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Aproxima-se o final do prazo para pagamento de 13º salário

A segunda parcela do 13º salário, com data prevista para pagamento até 20 de dezembro, de acordo com a legislação, deve injetar R $112,9 bilhões na economia brasileira. A projeção é da Confederação Nacional de Bens, Serviços e Turismo (CNC). A primeira parcela já foi efetuada no mês passado ou em meses anteriores.

Têm direito à gratificação natalina todos os profissionais empregados que trabalham com carteira assinada. Os trabalhadores temporários, aqueles que tiveram licença maternidade ou os que foram contratados recentemente e não tenham completado 12 meses no emprego, também têm direito a receber o valor – eles receberão um salário proporcional à quantidade de meses trabalhados.

Marta Corbetta Mazza, diretora da consultoria trabalhista da Econet Editora, explica que o cálculo do 13º salário leva em conta o salário bruto ou a média de salários variáveis. “Para que o mês seja contabilizado no cálculo, o colaborador deve ter mais de 15 dias trabalhados no mês. Ou seja, se o funcionário trabalhou menos dias do que o estabelecido, esse mês não entra na conta”, aponta.

Além disso, a diretora acrescenta que o 13º é calculado com base na remuneração total, que engloba, inclusive, horas extras, adicionais de insalubridade ou periculosidade, comissões e gorjetas. “A fórmula do 13º salário depende da data que o empregado ingressou na empresa. Para empregados que tenham sido admitidos após o dia 17/01 do ano corrente é a divisão do salário mensal por doze e, na sequência, multiplica-se o resultado pela quantidade de meses que a atividade foi exercida, deduzindo-se o adiantamento realizado. Para quem ingressou em anos anteriores ou até o dia 17/01 do ano em curso, o valor corresponderá à integralidade da remuneração do empregado, também com dedução do valor já adiantado”, explica Marta. 

Em caso de salário variável, o cálculo é uma média anual dos meses trabalhados até o mês de novembro, recompondo-se o cálculo com a média anual até 10/01 do próximo ano, pagando-se a diferença caso exista. Além disso, o valor da segunda parcela do 13º vem com desconto do Imposto de Renda e do INSS, direto na fonte, por isso difere da primeira. 

Os trabalhadores que foram afastados por licença médica em 2022 terão o benefício pago pelo empregador e pela previdência. A empresa se responsabiliza pelo valor proporcional aos meses em que o colaborador trabalhou e o INSS quita o restante. Se o trabalhador passou o ano todo afastado é o INSS que realiza o pagamento integral.

Férias coletivas

Geralmente, em períodos como o Natal e o Ano Novo, algumas empresas decidem fechar as portas por conta da diminuição do movimento ou da produção. Como solução, organizam as férias coletivas que, além de garantir que seus funcionários tenham um descanso em períodos de baixa demanda, têm a oportunidade de cumprir uma obrigação legal, que são as férias.

São as empresas que decidem se terão ou não férias coletivas e se essas serão concedidas a todos os empregados ou apenas a um setor. Um exemplo: uma empresa pode conceder férias no setor produtivo, mas decidir que o setor administrativo deve continuar na ativa por causa da demanda que continuará a existir. Mas quando apenas um setor para de trabalhar, todas aquelas pessoas do departamento devem entrar em férias coletivas.

“As férias coletivas não são obrigatórias e é o empregador que poderá definir dois períodos anuais para a concessão, porém nenhum deles pode ser inferior a 10 dias corridos. E como as férias coletivas não são obrigatórias, a empresa não precisa consultar seus funcionários sobre se deve ou não dar esse descanso, mas deve avisar a todos com antecedência mínima de 15 dias, inclusive o Ministério do Trabalho e Previdência e o sindicato da categoria”, afirma Marta Mazza.

Em relação ao pagamento dos funcionários em regime CLT, as férias coletivas garantem o pagamento da remuneração proporcional aos dias de férias concedidos mais o acréscimo de 1/3 proporcional.  

Importante ressaltar que empregados admitidos há menos de um ano na empresa, se usufruírem férias coletivas e o período aquisitivo for inferior aos dias de concessão de férias, o período excedente será pago como licença remunerada e haverá alteração do período aquisitivo. Por exemplo, o empregado tem direito a cinco dias de férias em razão de sua admissão, mas a empresa concede dez dias de férias coletivas. Neste caso, a empresa paga cinco dias de férias coletivas + 1/3 para esse empregado. Os cinco dias restantes serão pagos como licença remunerada, mas sem o terço sobre este período.